Um Código de Ética Profissional em âmbito nacional ainda está em discussão. À seguir será reproduzido o Código de Ética dos Despachantes do Estado do Paraná, como uma sugestão.
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO SINDEPAR
TÍTULO I – DA ÉTICA DO DESPACHANTE
CAPÍTULO I – DAS REGRAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – O exercício da atividade de Despachante exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto do SINDEPAR, do Decreto Lei n.º 12327 do Paraná, dos Regulamentos emanados do CONTRAN e do DETRAN/PR., demais legislações pertinentes, e com os princípios da moral individual, social e funcional.
Art. 2º – São deveres do Despachante:
I – preservar, em sua conduta, a honra e a dignidade na atividade de Despachante;
II – prestar seus serviços com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e funcional;
IV – empenhar-se permanentemente, em seu aprimoramento pessoal e funcional;
V- cumprir fielmente as leis, decretos, normas, instruções e demais atos do Poder Público, assumindo plena responsabilidade pelo que testemunhar, garantir, atestar, certificar ou afirmar como verdadeiro e autêntico no exercício de suas funções;
VI – representar, através do órgão de fiscalização profissional, contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever, ou prática de peculato, concussão, prevaricação e extorsão.
Peculato: desvio de dinheiro.
Concussão: peculato cometido por funcionários públicos no exercício de suas funções.
Prevaricação: abusar do exercício de suas funções cometendo injustiça ou causando prejuízo.
VII – Tratar com urbanidade os clientes, colegas e funcionários, não compartilhando, nem estimulando ódios ou ressentimentos;
VIII – Portar de forma visível a Credencial de Despachante no exercício de suas funções no Órgão competente;
IX – Abster-se de:
a) utilizar-se de influência indevida, em seu benefício ou do cliente, ou para praticar concorrência desleal;
b) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
c) colaborar com aqueles que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e dignidade humana;
d) denegrir a atividade de seus colegas e de outros profissionais.
Art. 3º – É proibido ao Despachante utilizar-se de expedientes inidôneos ou de má-fé.
- a) Assinar processos que não sejam de sua responsabilidade, bem como acobertar o exercício irregular da função de Despachante.
b) Apresentar-se ou valer-se de atitudes inconvenientes.
c) Valer-se de agenciador de serviços mediante participação deste em honorários a receber.
d) Iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, funcionário público ou terceiro, por qualquer forma, inclusive alterando (adulterando, rasurando) ou deturpando (descaracterizando, alterando a realidade) o exato teor do documento, citação de obra ou de lei.4º – É defeso ao Despachante prestar serviços ou providência que contrarie interesse fundamental e inequívoco da categoria ou do SINDEPAR;CAPÍTULO II – DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 5º – O Despachante deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto ao procedimento a ser tomado, valores que serão pagos e eventuais problemas que possam ocorrer, até a conclusão do serviço.
Art. 6º – Na prestação de contas, quando da desistência do serviço previamente acordado, obriga o Despachante à devolução dos valores e documentos recebidos para a execução do serviço, executando-se as despesas e serviços já efetuadas e comprováveis.
Art. 7º – O Despachante não deve deixar ao abandono ou desamparo os processos relativos aos serviços a ele confiado.
Art. 8º – O Despachante não poderá prestar serviços contrários à ética, e à moral, ou aceitar serviços ou trabalho de quem já tenha Despachante constituído, salvo:
- a) Com autorização prévia daquele a quem irá substituir e/ou ajudar;
b) Comprovação de desídia do Despachante a quem irá substituir, após cientificar a entidade disciplinadora regional;
c) Se o cliente tiver pago os serviços do Despachante substituído, recusando-se este a autorizar na substituição;
d) Para que se efetue atendimento urgente ou inadiável, em caso de ausência ou omissão do substituído;
Art. 9º – Ainda, nas relações com o cliente, é defeso ao Despachante:
- a) praticar ou permitir a prática de qualquer ato que, por ação ou omissão, possa prejudicar, direta ou indiretamente, o cliente, colegas Despachantes, o SINDEPAR e Órgãos Públicos e Privados;
b) deixar de informar, às autoridades competentes, o exercício ilegal da atividade de Despachante, ou consentir na prática de tal exercício, direta ou indiretamente,
c) alterar, substituir ou permitir que sejam alteradas ou substituídas, fornecer ou permitir que se forneça, à pessoas inidôneas, suspeitas ou criminosas, documentos, guias ou quaisquer benefícios relacionados à sua profissão;
d) abster-se de comentar sobre processo o documento que saiba ter sido entregue a outro Despachante, salvo com seu prévio e expresso consentimento;
e) valer-se de mandato eletivo ou administrativo em proveito próprio ou de outrem, visando, a obtenção de vantagens.CAPÍTULO III – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
I – Exercer com liberdade a profissão, na defesa dos direitos e interesse de seus clientes.
II- Fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu domicílio funcional e dos seus arquivos, que só poderão ser requisitados por mandato judicial ou pelo SINDEPAR.
III- Ingressar livremente no recinto das repartições e agências governamentais em geral, quando no exercício de suas atividades munidos de Crachá de Identificação – Credencial, para examinar processos e entender-se com funcionários
IV- Assinar requerimentos; solicitações de serviços; recursos; guias; fichas de inscrição; coletas; declarações para inscrição ou lançamento de impostos, taxas, tarifas e contribuições, podendo juntar e retirar documentos.
V- Produzir alegações e defesas em nome de seus clientes, interpor recursos e tudo o quanto necessário for.
CAPÍTULO IV – DA PUBLICIDADE
Art. 10 – Ao Despachante é permitido anunciar os seus serviços, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, sendo proibido a divulgação da Tabela fora dos valores estabelecidos, ainda a mercantilização e a divulgação com outra atividade não correlata à sua.
Art. 11 – O anúncio deve mencionar o nome completo do Despachante e o número de sua credencial ( ou matrícula ) junto ao DETRAN-PR., podendo fazer referência a endereço, horário do expediente, denominação de fantasia e meios de comunicação.
Art. 12 – O Despachante que venha participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada, ou de qualquer outro meio, para manifestação de suas atividades funcionais, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promover-se, sendo, terminantemente proibido, tecer comentários sobre métodos de trabalhos utilizados por outros Despachantes.
CAPÍTULO V – DAS RELAÇÕES COM O SINDEPAR
Art. 13 – Nas relações com o SINDEPAR, o Despachante deverá:
a) cumprir, integrar acatar fielmente as obrigações e compromissos assumidos pelo SINDEPAR, através de acordo, contrato, convenção e outros instrumentos, relativos ao exercício da atividade de Despachante;
b) acatar e cumprir os atos normativos e demais determinações oriundas do SINDEPAR.
c) Tratar com urbanidade e respeito os representantes do SINDEPAR, colaborando, sempre que solicitado, para o desempenho de seus dirigentes e da Entidade;
d) Fornecer informações fidedignas a respeito do exercício da atividade de Despachante, sempre que lhe for solicitado;
e) Atender, prontamente, às convocações feitas pelo SINDEPAR, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado.
f) Manter atualizados, perante o SINDEPAR seus registros pessoais, inclusive especialização profissional, endereços e telefones da residência e escritório.
CAPÍTULO VI – DOS HONORÁRIOS
Art. 14 – Os honorários cobrados para a realização de serviços de Despachante e sua eventual correção, bem como a sua majoração decorrente do aumento de atos que advierem como necessários para o bom andamento dos serviços, devem ser previstos em contrato escrito, ou ordem de serviço contendo todas as especificações e forma de pagamento.
Art. 15 – Os honorários devem ser fixados com moderação, observando-se o seguinte:
I – a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – diligências ou deslocamento
Art. 16 – O Despachante deve evitar o aviltamento de valores dos serviços prestados, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao fixado pela Tabela de Honorários.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – Os casos omissos de definição, neste Código, e outros que porventura venham a ocorrer, sobre questão de ética, que sejam relevantes para o exercício da atividade de Despachante, enseja consulta e manifestação do Conselho de Ética e Disciplina, com conhecimento da Presidência do SINDEPAR.
Art. 18 – Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto do SINDEPAR, do Decreto Lei n.º 12327-PR, bem como de qualquer Regulamento emanado do CONTRAM ou do DETRAN-PR, O Conselho de Ética e Disciplina, deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas pelo Estatuto do SINDEPAR.
TÍTULO II – DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 19 – O Conselho de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética funcional, respondendo às consultas formuladas, e julgar os processos disciplinares e aplicar as penalidades.
Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á trimestralmente ou extraordinariamente quando convocado, sendo as sessões abertas aos associados que tiverem interesse, no que estiver sendo apreciado.
Art. 20 – Compete também ao Conselho de Ética e Disciplina:
I – instaurar de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética funcional;
II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética, objetivando à formação e instrução de novos Despachantes para os problemas fundamentais da Ética;
III – mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre Despachantes.
CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS E SANÇÕES
Art. 21 – O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação fundamentada dos interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º – Recebida a representação o Presidente do Conselho de Ética e Disciplina, designará, dentre os integrantes do referido Conselho, Relator para presidir a instrução processual.2º – O Relator pode propor ao Presidente do Conselho de Ética e Disciplina, o arquivamento da representação, quando não houver prova suficiente dos fatos alegados na referida representação, dando-se ciência, de tudo, o PRESIDENTE do SINDEPAR.
§ 3º – O Relator poderá determinar a realização de diligências que julgar necessárias, sempre mediante fundamentação que será apreciada pelo Presidente do Conselho de Ética.
Art. 22 – Compete ao Relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para que promova sua defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º – Se o representado não for encontrado, o processo tramitará à sua revelia, devendo-lhe ser nomeado defensor
§ 2º – Após o oferecimento da defesa preliminar, a qual deverá estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas, até o máximo de três, não havendo qualquer irregularidade passível de ser sanada, será designada audiência para a oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o representado se incumbirão do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas.
§ 3º – Concluída a oitiva do interessado, representado e testemunhas, será concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da alegações finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação, que será promovida através da Carta com A.R.
§ 4º – Apresentadas as alegações finais, o relator proferirá parecer conclusivo e devidamente fundamentado, que será enviado ao Presidente.
Art. 23 – Recebido o parecer, o Presidente o colocará em pauta, para ser apreciado e julgado pelo Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 24 – As decisões que julgarem as infrações éticas e disciplinares dos Despachantes, serão publicadas em informativo do SINDEPAR, para conhecimento de todos os associados, será formalizada denúncia junto ao Órgão de Credenciamento do Despachante para que sejam tomadas as providências legais e aplicadas as devidas penalidades.
Art. 25 – A transgressão do que preceitua este Código constitui infração disciplinar, passível da respectiva sanção segundo a gravidade da mesma e com a aplicação de uma das seguintes penalidades pelo SINDEPAR:
- a) Advertência;
b) Censura reservada;
c) Censura Pública;
d) Inquérito;
e) Penalidades previstas no Estatuto do SINDEPAR.
Parágrafo Único – As punições e penalidades serão apreciadas pela Diretoria SINDEPAR, a partir de relatório do Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 27º – Este Código entre em vigor, na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 25 de outubro de 2.002.